TJRJ - 0827297-05.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827297-05.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA IDALINA AZEREDO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Petição de índex 184743234, assiste razão à parte ré, haja vista que houve decisão no STJ determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, sem exceção, inclusive os em curso nas instâncias ordinárias.
Neste sentido o julgado do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1264 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.
PREJUDICADO O RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito, sob alegação de prescrição, bem como a exclusão de sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação que questiona a licitude da inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação de débitos deve ser sobrestada, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1264), com a finalidade de definir a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas digitais de renegociação. 4.
O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, esclareceu que a suspensão dos processos se aplica, sem exceção, a todos os feitos que versem sobre a matéria, inclusive os em curso nas instâncias ordinárias. 5.
A controvérsia debatida na petição inicial da ação de origem envolve diretamente a legalidade da inscrição da dívida prescrita em plataforma de renegociação, matéria cuja apreciação foi sobrestada pelo STJ, o que impõe a suspensão do feito na origem. 6.
A decisão agravada incorre em error in procedendo já que, de imediato, deveria determinar a suspensão, pois a tese em discussão coincide com a controvérsia repetitiva afetada, como evidenciado pelas causas de pedir e pelo pedido da autora. 7.
A jurisprudência desta E.
Corte reconhece a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria, ainda que envolvam pedidos conexos, como danos morais ou violação à LGPD, desde que a controvérsia central diga respeito à exposição de dívida prescrita em plataformas de negociação. 8.
Reforma da decisão que se impõe, para que o feito seja sobrestado junto ao juízo de 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Suspensão do processo originário.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
A discussão sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação enquadra-se no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ. 3.
A decisão que nega o sobrestamento em hipóteses assim configura error in procedendo, por contrariar determinação expressa da Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.05.2024, DJe 11.06.2024; TJ/RJ, AgRg nº 0089278-70.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 12.02.2025; TJ/RJ, AgRg nº 0082552- 80.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Benedicto Ultra Abicair, j. 22.01.2025; Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado 3 TJ/RJ, AgRg nº 0078738-60.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 10.12.2024. (0047974-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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17/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA IDALINA AZEREDO - CPF: *53.***.*69-86 (AUTOR).
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28/05/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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