TJRJ - 0865511-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865511-35.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIANO JERONIMO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA, DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Fixo como pontos controvertidos: a obrigatoriedade em fornecer o tratamento à parte autora, observado o período de carência; falha na prestação do serviço; a incidência de dano moral.
Considerando a evidente relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, salientando que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré informe as provas que pretende produzir.
Ante o exposto, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865511-35.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIANO JERONIMO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA, DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Fixo como pontos controvertidos: a obrigatoriedade em fornecer o tratamento à parte autora, observado o período de carência; falha na prestação do serviço; a incidência de dano moral.
Considerando a evidente relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, salientando que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré informe as provas que pretende produzir.
Ante o exposto, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:47
Outras Decisões
-
17/10/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/02/2023 23:59.
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22/12/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 14:29
Outras Decisões
-
01/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:33
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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