TJRJ - 0804817-70.2022.8.19.0205
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0804817-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CONSUMIDOR POSITIVO PARTICIPACOES S.A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Rejeito as preliminares de ilegitimidades passiva adotando para tal enfrentamento a teoria da asserção.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a caracterização de dano moral e se indenizar.
O ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, por ser impossível ou excessivamente difícil.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é possibilidade impositiva, mas uma faculdade do juiz, subordinada à avaliação da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor ou de sua hipossuficiência, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista e nas regras ordinárias da experiência, quando presentes os requisitos legais e o conjunto probatório, esses, por si só, não sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida.
Isto posto, considerando que a presente demanda versa sobre a compensação pelos danos morais suportados pelo autor e obrigação de fazer no sentido de retirar o nome do autor do cadastro restritivo de crédito e cancelar a dívida, Inverto o ônus da prova tão somente para que a empresa ré demonstre a validade da dívida, bem como a restrição imposta, indeferindo a inversão quanto à demonstração do dano moral suportado, pois impossível às partes provarem que não causaram o dano.
Noutro Giro, a inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de provar minimamente seu direito.
Nesse ponto, compete comprovar a efetiva negativação, bem como qualquer fato que desconstitua eventual validade das cobranças apresentadas pelos réus.
Compete ainda ao autor provar de forma clara o danos morais suportados, bem como sua extensão.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 6 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
06/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
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21/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 23:29
Declarada incompetência
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29/06/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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