TJRJ - 0830558-69.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:37
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830558-69.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0830558-69.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00477697 APELANTE: MANOEL CARLOS DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO EFETUADA SOB OS CONTORNOS LEGAIS.
IOF.
SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8078/90.
Incide, ainda, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual aplica-se o Estatuto Consumerista às instituições financeiras.2.
Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento se encontra consagrado no verbete n.º 330 da súmula deste Tribunal de Justiça.3.
Sob este prisma, não assiste razão ao reclamante-recorrente.
Na forma do contrato anexado aos autos, a taxa de juros efetiva praticada foi 1,77% ao mês, e 23,37% ao ano e custo efetivo total de 2,10% ao mês, e 28,38% ao ano.
No sítio eletrônico do Banco Central é possível consultar as taxas de juros médias praticadas na data do negócio jurídico, e, consoante tela extraída, os valores praticados pela instituição financeira (1,99% ao mês e 27,07% ao ano) estão dentro dos parâmetros da razoabilidade para as cifras medianas no período em questão.4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a "limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto", salientando-se que a "simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade", sendo necessário observar, "para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contraente, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Precedentes do STJ.5.Além disso, a Corte Nacional, em sede de recurso repetitivo, ajustou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
A orientação em tela rendeu azo à edição das Súmulas números 539 e 541 pela Corte Cidadã.6.
No caso vertente, o contrato dispõe que a "Taxa de Juros Efetiva Anual é obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses.Por conseguinte, e considerando que o contrato foi firmado no ano de 2021 - posteriormente à edição da Me Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 09:50
Documento
-
10/07/2025 09:09
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 199.
APELAÇÃO 0830558-69.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0830558-69.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00477697 APELANTE: MANOEL CARLOS DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 17:19
Remessa
-
10/06/2025 11:12
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 14:53
Remessa
-
09/06/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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