TJRJ - 0820964-25.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de REGINA HONORATO RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO FARIAS DO CARMO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO LINS BRUNO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de REGINA HONORATO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820964-25.2023.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERIKA CRISTINA RAMOS, RAFAEL RODRIGUES PAIVA RÉU: JOÃO FRANCISCO RAMOS, SEVERINA MATIAS RAMOS Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida porque a ação se baseia na posse, para o que a questão da propriedade não é a que define a legitimidade, senão o exercício da posse.
Rejeito ambas as impugnações à gratuidade de justiça, na medida em que os impugnantes não comprovaram, por nenhum meio, a modificação da situação financeira da parte contrária, sendo certo que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante as rendas comprovadas.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a colaboração dos réus com a aquisição do imóvel, os acordos realizados à época para divisão e/ou utilização do mesmo.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Expeça-se mandado de vistoria e avaliação do imóvel, com o fim de se constatar e descrever sua composição, os acessos (e se independentes ou não), e seu valor de mercado conjuntamente e individualizado, considerando-se cada área dotada de acesso independente.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré, bem como o depoimento pessoal de autores e réus.
A AIJ será oportunamente designada, após cumprimento do acima determinado.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO LINS BRUNO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINA HONORATO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO FRANCISCO RAMOS (RÉU).
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11/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINA HONORATO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO LINS BRUNO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de REGINA HONORATO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:05
Declarada incompetência
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22/09/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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