TJRJ - 0801029-06.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801029-06.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINO ELISIARIO DE LIMA NETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata o presente de ação em que a parte autora afirma que está sendo cobrada em função de contrato que desconhece. 2.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que os réus demonstrem a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 4.
Em sua contestação, o réu suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que houve a contratação, conforme documentos apresentados. 5.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, conforme a teoria da asserção, o autor afirma ser titular de um direito que foi lesado pelo réu, o que lhe confere interesse na presente demanda.
Rejeito, de igual forma, a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não deve ser obrigada a buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à regularidade da contratação, e a licitude das cobranças realizadas pela ré e em se verificar se a assinatura aposta no contrato é da autora.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial com a finalidade de comprovar a autenticidade e validade da contratação do contrato digital em discussão, pelo que defiro sua produção.
Nomeio como perito a Sr.ª ALINE FROSSARD, CPF *46.***.*20-89, e-mail [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 362: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 12 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Decretada a revelia
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15/02/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JUSTINO ELISIARIO DE LIMA NETO em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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