TJRJ - 0802721-11.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CUSTÓDIO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 21/07/2025 na parte da manhã, no endereço do autor , bem como para todos os requerimentos do perito no id.202098115. -
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802721-11.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BORDONI FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Haja vista o decidido em ID. 181355791 e o prévio depósito de honorários periciais, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da ré dos valores depositados por ela em ID. 176433435. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
Vinicius Pillar Leal, CPF nº *01.***.*87-56, tel. 21 98773-7435, e-mail "[email protected]", fixando, desde já, seus honorários em 4 salários mínimos, dentro dos parâmetros fixados na súmula 360 do TJRJ, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Como quesitos do Juízo: 1) O relógio medidor instalado no imóvel à época apresenta condições regulares e adequadas de aferição do consumo? 2) Há indícios ou elementos a indicar pontos de fuga de energia ou outras circunstâncias que possam justificar a elevação do consumo no período questionado? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:15
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 19:52
Outras Decisões
-
07/01/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/10/2024 06:00.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DJALMA BORDONI FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806563-29.2025.8.19.0023
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Muniz Lima Cardim da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 08:31
Processo nº 0817480-44.2023.8.19.0002
Claudia Gouvea Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Andre Bonaldi da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:55
Processo nº 0884917-37.2025.8.19.0001
Sergio Miranda de Assuncao
Banco Intermedium SA
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:10
Processo nº 0007773-75.2020.8.19.0007
Mary Tereza de Lima Landim
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2020 00:00
Processo nº 0801368-06.2025.8.19.0042
Luiz Cesar Wilbert
Banco Agibank S.A
Advogado: Marco Antonio de Freitas Joia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 19:26