TJRJ - 0820616-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de WILBER SANTANA FARIA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820616-07.2023.8.19.0210 AUTOR: ANA CARLA FERREREIZ DE SOUZA MELONI, FILIPI CHAVES DE SOUZA SILVA, KRYSTHAL JANDRE VODOPIRES PANARO, GUSTAVO DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais movida por ANA CARLA FERREREIZ DE SOUZA MELONI e OUTROSem face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Os autores alegam ter adquirido pacotes de viagem promocionais da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com voos programados para novembro de 2023.
Afirmam que a empresa cancelou unilateralmente os pacotes, oferecendo apenas vouchers como reembolso, o que consideram insuficiente.
Relatam frustração com a viagem planejada, desgaste emocional e prejuízos financeiros, incluindo férias marcadas sem aproveitamento.
Pedem a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.144,52 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada um, além de tutela provisória para bloqueio dos valores devidos.
Juntam documentos.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 20 defende-se alegando que o cancelamento dos pacotes promocionais decorreu de fatores externos imprevisíveis, como a alta nos preços das passagens aéreas e a crise no setor de turismo, configurando onerosidade excessiva.
Ressalta que a empresa está em processo de recuperação judicial, o que suspende ações individuais contra ela.
Argumenta que os valores discutidos devem ser incluídos no plano de pagamento de credores e nega a configuração de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento.
Solicita a suspensão do processo até o julgamento de ações coletivas relacionadas ao caso e a revogação de eventuais liminares que determinem a emissão de passagens, sob pena de inviabilizar a recuperação financeira da empresa.
Junta documentos.
Decisão em fls. 54 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo foi aberto prazo para especificação de provas.
Certificou-se em fls. 57 que não houve manifestação da parte autora sobre despacho de ID 171614297.
Questões periféricas. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, resta incontroverso que as autoras efetuaram a compra da passagem aérea e que a mesma foi cancelada pela ré.
Na presente hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Igualmente, da aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, tal como está consignado em seu Artigo 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisados os fatos narrados e os documentos existentes nos autos, verifica-se que os autores lograram comprovar o fato constitutivo do direito alegado, vez que apresentaram documentos que demonstram o cancelamento das passagens aéreas de modo unilateral.
Nota-se a ausência de justificativa plausível para a empresa ré promover a retenção dos valores pagos pelas consumidoras consumidora sobre as aludidas passagens.
Com efeito, a conduta adotada pela ré no caso sob exame, mostra-se abusiva, vez que coloca a consumidora em situação de excessiva desvantagem, ao deixar de reembolsar o preço pago por passagens aéreas canceladas.
Neste contexto, impõe-se afastar a aplicação de cláusulas capazes de respaldar a aludida conduta, eis que notadamente abusivas.
Confira-se, a propósito, os incisos II, IV, XV e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 51, do CDC, a seguir transcritos. “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. (...)” Por sua vez, ao deixar de apresentar prova ou justificativa plausível para a retenção da integralidade do valor das passagens aéreas canceladas, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme lhe cabia por força dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14 e do inciso VIII, do artigo 6º, todos do CDC.
Portanto, a ré deve ser compelida a reembolsar os valores despedidos pelas autoras referentes ao preço pago pelas passagens aéreas.
No que respeita ao dano moral verifica-se configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par da angústia, da insegurança e do constrangimento decorrentes da indevida privação dos seus recursos financeiros, havendo, ademais, o desvio do seu tempo útil, ao necessitar ajuizar a demanda para obter a solução não fornecida pela ré na via administrativa.
Segue-se a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. 1.
Ação indenizatória, ajuizada com a pretensão de restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pela ré, além de compensação de danos morais. 2.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao demonstrar que efetuou o pedido de cancelamento das passagens e de reembolso do respectivo valor, com quase oito meses de antecedência à data prevista para o embarque. 3.
Conduta da ré, que se mostra abusiva ao reter a quase integralidade do preço pago pela consumidora, em que pese dispor dos assentos referentes às aludidas passagens para oferta no mercado de consumo. 4.
São nulas cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Inteligência dos incisos II e IV, do artigo 51, do CDC. 5.
No caso, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que importa a sua obrigação de reparar os danos causado à demandante. 6.
Dano material, consubstanciado nos valores desembolsados pela autora, mesmo após a efetivação do cancelamento das passagens aéreas, e que devem ser restituídos, em dobro, na forma do artigo 42, do CDC.
Aplicação da tese firmada pela e.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão lavrado pelo redator designado, Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Modulação dos efeitos desta decisão, que não se aplica ao caso presente.
Precedente da mesma Corte Superior.
AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. 7.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par da angústia, da insegurança e do constrangimento sofridos em decorrência da injusta privação dos seus recursos financeiros, havendo, ademais, o desvio do seu tempo útil, ao necessitar ajuizar a demanda para a obtenção da solução não fornecida pela ré na via administrativa. 8.
Indenização compensatória arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (oito mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa da demandante, não sendo possível a sua majoração em prestígio do princípio que veda prejuízo ao único recorrente, tampouco a sua redução, sob pena de esvaziamento do caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta condenação. 9.
Manutenção da sentença, que se impõe. 10.
Honorários recursais.
Inteligência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ. 11.
Recurso a que se nega provimento. 0802660-75.2023.8.19.0210 – APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 29/10/2024 - Data de Publicação: 05/11/2024.
O quantum compensatório deve ser arbitrado com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de se desestimular a reincidência e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação do mal-estar, dor e constrangimento sofridos.
Em atenção aos aludidos critérios e princípios, bem como às peculiaridades do caso concreto, entende-se adequado a indenização compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, uma vez que assegura justa reparação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa parte ré restituir os valores a ela pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros da SELIC a contar do desembolso, conforme súmula 331, TJRJ.
II) CONDENARa ré a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362, STJ) pelo IPCA, acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FILIPI CHAVES DE SOUZA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KRYSTHAL JANDRE VODOPIRES PANARO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CARLA FERREREIZ DE SOUZA MELONI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CARLA FERREREIZ DE SOUZA MELONI em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KRYSTHAL JANDRE VODOPIRES PANARO em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FILIPI CHAVES DE SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de WILBER SANTANA FARIA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de WILBER SANTANA FARIA em 26/10/2023 23:59.
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23/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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