TJRJ - 0809178-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/09/2025 01:52 Decorrido prazo de VANESSA RAMOS DA SILVA em 26/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/09/2025 01:52 Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 26/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 16:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/09/2025 09:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/09/2025 04:13 Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/09/2025 17:43 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            05/09/2025 17:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 02:31 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº: 0809178-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RAMOS DA SILVA RÉU: ROMILDO SELAU CARLOS Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
 
 No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
- 
                                            28/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 01:03 Publicado Despacho em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0809178-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RAMOS DA SILVA RÉU: ROMILDO SELAU CARLOS D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
 
 Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, (sec)1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
 
 O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
 
 Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
 
 Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
 
 Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
 
 NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            22/08/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2025 08:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/08/2025 08:03 Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 01:29 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2025 08:57 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 08:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0809178-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RAMOS DA SILVA RÉU: ROMILDO SELAU CARLOS Certifico que foi dado início à execução.
 
 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
 
 NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
- 
                                            12/08/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/08/2025 10:18 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            12/08/2025 10:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            01/08/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2025 09:55 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:44 Decorrido prazo de VANESSA RAMOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:44 Decorrido prazo de ROMILDO SELAU CARLOS em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809178-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RAMOS DA SILVA RÉU: ROMILDO SELAU CARLOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            15/07/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 10:56 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            14/07/2025 16:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2025 16:00 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/07/2025 16:00 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            14/07/2025 16:00 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 13:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0809178-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RAMOS DA SILVA RÉU: ROMILDO SELAU CARLOS D E S P A C H O 1.
 
 Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
 
 Renove-se a remessa ao juiz leigo.
 
 NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            25/06/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 00:21 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/06/2025 00:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2025 00:21 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2025 16:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            12/05/2025 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA 
- 
                                            12/05/2025 14:22 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            12/05/2025 14:22 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            12/05/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 11:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/05/2025 11:41 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            10/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 00:40 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 12:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            07/04/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2025 10:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2025 00:25 Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 12:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            25/03/2025 12:15 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            20/02/2025 16:33 Juntada de petição 
- 
                                            19/02/2025 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/02/2025 15:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            19/02/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810767-71.2025.8.19.0038
Mayara Christina Ferreira de Souza
Orto Colchoes LTDA
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 16:26
Processo nº 3005967-84.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Eurides Pereira de Macedo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0937319-32.2024.8.19.0001
Jorge Luiz Faria Garcia
Fundacao de Assistencia e Previdencia So...
Advogado: Keliane Machado Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:58
Processo nº 3005966-02.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Vanclidna da Silva Jardim
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0314832-88.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose a L Fernandez
Advogado: Fernando Cesar Rodrigues da Conceicao Ju...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00