TJRJ - 0314832-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
O executado vem aos autos por meio da petição de fls. 102/103, aduzindo que não ter a posse nem o domínio útil do imóvel apontado na CDA.
Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, bem como a revogação da sua nomeação como depositário judicial do imóvel a ser penhorado.
No que diz respeito a exclusão do executado do polo passivo, o juízo expressamente manifestou seu entendimento de que a transferência do imóvel se dá unicamente pelo devido registro no RGI, sendo este o único documento que teria o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias.
Considerando que não consta nos autos decisão determinando a nomeação do peticionante como depositário fiel do imóvel, indefiro o pedido de revogação da sua nomeação.
No mais, prossiga-se conforme a decisão de fls. 97/98, que determinou a penhora do imóvel. -
27/07/2025 13:02
Conclusão
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30/06/2025 11:26
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Conforme exposto na decisão de fls. 59/60 o executado não trouxe aos autos documentos que comprovem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Ademais, vale ressaltar que o Sr.
ROSTEEN DOS SANTOS AZEVEDO e a Sra.
REBECA DE MENEZES GUIMARÃES DE AZEVEDO já foram inseridos no polo passivo da presente execução.
Desta forma, no caso do não pagamento do crédito tributário, providência, o cartório, a intimação dos atuais possuidores do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem para hasta pública.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado (Aviso nº 23/2008 item 5.1.2).
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Termo de penhora do imóvel - LTPEN -
01/06/2025 12:53
Conclusão
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01/06/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 10:07
Juntada de petição
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13/03/2025 16:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:41
Juntada de documento
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14/10/2024 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2024 12:16
Conclusão
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16/09/2024 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 18:00
Expedição de documento
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30/07/2024 19:34
Juntada de petição
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03/04/2024 13:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:09
Expedição de documento
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19/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 12:37
Conclusão
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15/10/2023 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:07
Juntada de petição
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11/08/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:30
Juntada de petição
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10/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2023 04:50
Documento
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09/12/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 10:12
Conclusão
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09/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 21:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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