TJRJ - 0819811-32.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0819811-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL, em face do BANCO SANTANDER S/A,alegando, em síntese, que é militar federal da Marinha do Brasil, e celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, com pagamento de 72 parcelas, no valor de R$ 1.332,70 cada.
Sustenta que o desconto referente ao empréstimo representa 59,76% de seu salário líquido, e vem comprometendo sua subsistência.
Registra que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados tem limite de 30%.
Pleiteia, por estas razões, a antecipação dos efeitos da tutela para a limitação do desconto decorrente do empréstimo consignado devido à parte ré em 30% sobre os vencimentos líquidos mensais do autor, ou, subsidiariamente, em 40% sobre os vencimentos líquidos mensais do autor, até a quitação do empréstimo consignado.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, com a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil, determinando a limitação do desconto decorrente do empréstimo consignado devido à parte ré em 30% sobre os vencimentos líquidos mensais do autor, ou, subsidiariamente, em 40% sobre os vencimentos líquidos mensais do autor, até a quitação do empréstimo consignado.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários de sucumbência.
Decisão de ID 140495019, que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Manifestação do autor, ID 141000445, informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação em ID 146696389.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a contratação ocorreu por livre e espontânea vontade da parte autora, que aderiu à proposta de empréstimo consignado, contrato n° 690691313, formalizado via Click único, em 06/03/224, no valor de R$ 49.605,26.
Sustenta que o autor não nega a contratação do empréstimo, e nem que o valor fora disponibilizado em sua conta.
Menciona que a parte autora contratou o empréstimo com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazo e condições em geral, e recebeu os valores em sua conta, via TED, sendo a contratação feita de acordo com os limites da margem consignável e de acordo com as regras de consignação adotadas pelo empregador a época da contratação.
Aduz que o percentual de todos os descontos sobre o salário bruto da parte autora é de 52,59%, restando cerca de 47%, que estão acima dos 30% determinados para esta categoria, e que, para os militares, a margem de desconto é de 70% da renda bruta.
Alega que, conforme jurisprudência do STJ, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 146832685.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação em que o autor, militar das Forças Armadas, pretende limitar os empréstimos consignados em seu contracheque, de forma a incidir o percentual de 40% de rendimentos, argumentando que o percentual de 59,76% atualmente aplicado não se afigura lícito.
Argumenta, inclusive, no sentido de que foi editada a MP 1132/22, que se aplicaria aos militares, pugnando pela redução dos descontos ao percentual indicado.
Em que pese os argumentos expostos pelo autor, entendo que o pleito não merece prosperar.
Com o recente julgamento do Recurso Especial n. 2145185 - RJ (2024/0180551-6), tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi fixada a seguinte tese(Tema 1.286).
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Como é cediço a remuneração dos militares é regida por legislação específica, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe "sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", existindo um ato normativo primário que rege a consignação em folha de pagamento dos militares em questão.
O limite de descontos é definido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
A norma em questão prevê que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos.
O art. 14 da MP estabelece descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º).
Os descontos autorizados são definidos como "os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força" (art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001).
Registre-se que não há previsão de uma margem específica para os "descontos autorizados", concorrendo os descontos obrigatórios e autorizados na margem de dedução de 70% (setenta por cento).
Ora, fora fixado e um total global de descontos -incluídos obrigatórios e facultativos - a ser concretizada por "regulamentação de cada Força", mas que não define um limite específico para a consignação de empréstimos.
Em princípio, as disposições sobre a remuneração de servidores públicos civis da União, ou sobre o pagamento de benefícios do regime geral da previdência social e da assistência social, ou de empregados, não se aplica ao pessoal militar.
Contudo, esse cenário sofreu alteração com o advento da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 com efeitos a partir de 4/8/2022, elevando o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal.
O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022).
Ora, o novo diploma legal se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, passando a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.14.509/2022.
Impõe-se a fixação da data de 4/8/2022 como marco temporal o para aplicação da limitação de 45% da remuneração mensal, permanecendo para os contratos celebrados anteriormente a referida data o entendimento anterior que admite descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do Militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Contudo, com a aplicação da nova lei não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que a base de cálculo deve ser o rendimento mensal bruto.
Verifica-se que a parte autora percebe mensalmente R$ 3.436,80 e o desconto da parcela não ultrapassa o percentual de 45% da remuneração bruta.
Inexiste falha na prestação de serviços.
Por todo o exposto, e o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo autor, observada a gratuidade de justiça.
Rio de janeiro, 22 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:28
Declarada incompetência
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:50
Outras Decisões
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29/08/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO SAMUEL JUSTILINO VITAL - CPF: *55.***.*05-65 (AUTOR).
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29/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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