TJRJ - 0812021-72.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812021-72.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS CARVALHO E SILVA CABELEIREIROS LTDA REPRESENTANTE: SERGIO FABIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que a parte Ré proceda, de forma imediata, à alteração da titularidade da unidade consumidoralocalizada na Rua Oliveira Belo, nº 875, loja E, bairro Vila da Penha, para o nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, fica a Ré obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de energia elétricaà unidade consumidora da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo essa medida ser revista oportunamente.
Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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