TJRJ - 0801902-54.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801902-54.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASILIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
BASILIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação revisional c/c indenizatória em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em breve resumo, informa que adquiriu um veículo em 11/07/2021, através de financiamento pelo réu, no montante de R$ 62.117,00, em 60 cotas de R$ 1.537,22.
Afirma que só percebeu a irregularidade do financiamento após quitar a 23ª parcela, eis que foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais, configurando ainda o vedado anatocismo.
Salienta que não teve acesso ao contrato no momento de sua celebração.
Ademais, houve queda brusca de renda familiar, ocasionada por adventos que fogem ao seu controle.
Ao final, requer a revisão contratual para expurgar o anatocismo e condenar a ré na repetição do indébito, em dobro, além de a condenação desta no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 73925385 – 73927089.
Deferida a gratuidade, no id 77694977.
Contestação no id 83954532, na qual a Ré objeta os pedidos.
Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e a ausência do esgotamento da esfera administrativa.
No mérito, sustenta ser legítima a cobrança debatida.
Que a comissão dos serviços prestados pela concessionária foi identificada e destacada, tendo obtido prévia, expressa e explícita concordância do autor.
Os juros remuneratórios são legais, bem como a capitalização dos juros.
Descabidos todos os pedidos, espera pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 83954535 – 83976323.
Réplica, no id 125425252.
Instados, não protestam pela produção de outras provas, consoante id 154081844 e 160825579.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 179795129.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
A parte autora pretende a revisão contratual, alegando que o réu praticou taxa acima da praticada no mercado, bem como inseriu indevidamente a cobrança de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato.
Não foi concedida a decisão liminar.
Em sua quadra, em breve síntese, o Réu alega serem legais todos os juros aplicados no contrato, corretamente cobrados, conforme percentual contratado.
Afirma ser legítima a tarifa questionada.
Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
Aquele que impugna a gratuidade de justiça deferida à parte contrária tem o ônus de comprovar a possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais.
A impugnação apresentada com argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a Autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte não autoriza a cassação do beneplácito concedido.
Registre-se que o beneplácito concedido está pautado no contracheque de id 73925396.
A saber: 0021371-66.2015.8.19.0203 – APELACAO - 1ª Ementa DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação cível.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Sentença que rejeitou a impugnação.
Inconformismo.
Presunção de hipossuficiência instituída pelo artigo 99, § 3º do NCPC que só pode ser afastada por prova inequívoca da falta de pressupostos para seu indeferimento.
Impugnada que afastou as alegações trazidas pelo impugnante.
Correta sentença que julga improcedente o pedido, mantendo o benefício postulado.
Apelação adesiva que carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência recíproca, na forma do artigo 997, §1º do NCPC.
Negado provimento à apelação.
Não conhecida a apelação adesiva.
Presente o interesse processual.
Discorre sobre a prestação jurisdicional, o acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de ação, referindo o entendimento legal, da doutrina e da jurisprudência sobre os temas, para concluir que o magistrado teria ferido a CRFB e o prejudicado.
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sob a ótica técnico-processual, sabendo-se que as esferas administrativa e judicial são independentes, inexiste necessidade de exaurimento de quaisquer das vias para ajuizamento da ação.
Ainda nesta toada, inexiste necessidade ou utilidade de se comprovar a prévia solução administrativa ou extrajudicial ao litígio em razão do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário Adentro ao mérito.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa.
Neste cenário, as partes da relação jurídica de consumo também devem agir dentro da boa-fé, com interesses a serem protegidos.
Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor do réu, é consabido que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima de sua pretensão.
Vale dizer que a questão não é nova, sendo amplamente debatida pelo Poder Judiciário.
Legítima a cobrança das tarifas debatidas – de registro de contrato e de prêmio seguro.
Isto porque conforme já decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Nesta Corte, no mesmo sentido, foi editada a súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos no id 73925958 (83954544) , a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com a cliente, pelo que legítima a cobrança questionada.
O seguro, por sua vez, foi devidamente contratado e instrumento apartado – id 783954548.
Ilicitude da cobrança de seguro se do contrato de financiamento não se vislumbra que ao mutuário tenha sido oportunizado o direito de optar pela seguradora de sua preferência.
Ademais, o Sodalício firmou orientação da possibilidade de cobrança de seguro prestamista sempre que observada a liberdade de contratar, delimitada no julgamento do REsp. 1.639.259/SP , sob o rito dos recursos repetitivos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Vale dizer que não se mostram abusivos os juros contratados.
Os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca de eventual abusividade da taxa aplicada. É certo que a cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só, incumbindo, à demandante a comprovação da abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para reconhecimento da abusividade de taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco central (RESP 271 . 214/RJ).
Na hipótese, considerando que a taxa média indicada pelo BACEN equivalia a 20,34%, de plano, não se mostra abusiva a taxa ajustada pelas em 16,49%, Aponte-se que o demandante além de apresentar exordial genérica, apresentou réplica genérica e lacônica, sem impugnar ponto a ponto as razões defensivas, tampouco protestou pela produção de qualquer outra prova.
Não pode a parte autora se beneficiar com a utilização do crédito e, depois, pleitear a revisão contratual, bem como a restituição de valores pagos sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Concluindo, não tendo o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança por força do contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MANGARATIBA, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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