TJRJ - 0806322-67.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806322-67.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *35.***.*64-53 (REQUERENTE).
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09/06/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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