TJRJ - 0802928-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802928-92.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção da medida extrema de bloqueio via SISBAJUD revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré, eis que desde que esta Magistrada reassumiu este Juizado em fevereiro de 2025, após 2 anos de mandato na Turma Recursal, nenhuma medida constritiva em face da ré foi efetivada, nem mesmo parcialmente.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/11/2024 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 23:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 23:45
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 23:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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25/07/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/07/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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