TJRJ - 0801533-02.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801533-02.2025.8.19.0253 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801533-02.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00086048 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JAQUELINE FRANCISCA DA COSTA LANCELLOTTI ADVOGADO: VICTOR DA COSTA LANCELLOTTI OAB/RJ-262904 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
31/07/2025 14:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:11
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 10:49
Inclusão em pauta
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21/07/2025 12:42
Retirada de pauta
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21/07/2025 12:41
Determinação
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 22/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 120.
RECURSO INOMINADO 0801533-02.2025.8.19.0253 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801533-02.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00086048 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JAQUELINE FRANCISCA DA COSTA LANCELLOTTI ADVOGADO: VICTOR DA COSTA LANCELLOTTI OAB/RJ-262904 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
09/07/2025 13:26
Inclusão em pauta
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08/07/2025 13:08
Conclusão
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08/07/2025 13:05
Distribuição
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08/07/2025 13:04
Recebimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819172-10.2025.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTELLOES DE FARIAS, ROGERIA SOARES VIEIRA DIAS D ALMEIDA RÉU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Aação de consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar ao devedor a possibilidade de se desonerar validamente da obrigação quando, por motivo que não lhe seja imputável, se veja impedido de efetuar o pagamento diretamente ao credor.
A finalidade precípua do instituto é a de permitir o adimplemento regular da obrigação nas hipóteses em que ocorra recusa injustificada do credor em receber a prestação, dúvida sobre quem seja o legítimo credor, ou existência de algum obstáculo jurídico que impossibilite o pagamento.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão do autor não se amolda à finalidade da ação de consignação em pagamento, na medida em que não há alegação ou demonstração de que o credor tenha se recusado a receber a quantia integralmente devida ou que exista qualquer óbice jurídico que inviabilize o cumprimento da obrigação nos moldes contratualmente estabelecidos.
Ao revés, o que se observa é a tentativa do mutuário de promover o depósito judicial de quantia inferior àquela estipulada contratualmente, com o intuito de compelir o credor à aceitação de novo valor, por ele arbitrado, em manifesta afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Indefiro, pois a consignação pretendida; 3.
Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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