TJRJ - 0834048-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834048-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CAMPOS DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ HENRIQUE CAMPOS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Narra o autor, em síntese, que, sendo arquiteto, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual em razão de sequelas decorrentes de um acidente de moto sofrido em 2019 (lesão no ombro esquerdo) e de um posterior acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2023 (ruptura do tendão do bíceps direito).
Afirma que, a despeito de sua condição, teve seu requerimento de auxílio-doença indeferido administrativamente sob a alegação de "falta de período de carência", o que reputa indevido, pois a incapacidade deriva de acidente e, ademais, preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a implantação de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com o pagamento dos valores retroativos.
A petição inicial (Id. 179969944) veio instruída com documentos.
A certidão de Id. 180031021 atestou a regularidade da distribuição e o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferimento do pedido de tutela antecipada à fl. 63 da inicial.
Determinada a realização de perícia, o autor apresentou quesitos às fls. 87/88.
O laudo foi juntado às fls. 96 e seguintes.
Contestação do INSS às fls. 111 e seguintes.
Impugnação do autor ao laudo à fl. 116.
Esclarecimentos do perito às fls. 137/138, impugnado pelo autor às fls. 145/149.
Manifestação do INSS às fls. 152/153.
Após declínio da competência e distribuição para este juízo, foi solicitado esclarecimento ao ID 200701126.
O INSS peticionou ao ID 212155912. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central da presente demanda reside no preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral.
O laudo pericial atestou o seguinte: "Trata-se de parte autora com Fratura do úmero esquerdo sanada, além de ruptura do bíceps direito tratada conservadoramente.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de arquiteto.
A ruptura do bíceps, gera perda leve de supinação, não afetando funcionalidade efetiva do membro superior direito, gerando de forma predominante alteração estética não impedindo a realização de seu labor como arquiteto.
Fratura do úmero esquerdo sanada, sem sequelas graves, tampouco incapacidade.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação".
Não havendo incapacidade laboral, desnecessário abordar as demais questões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487 I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vistas o disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0834048-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CAMPOS DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS 1) Retifique-se a autuação, para que conste o INSS no polo passivo de forma adequada, a fim de que as futuras intimações sejam direcionadas regularmente à referida entidade autárquica. 2) Antes de sentenciar o feito, intime-se o INSS para que esclareça o porquê de o requerimento relativo ao NB 648.974.919-3 ter sido indeferido por falta de período de carência, comprovando documentalmente.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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