TJRJ - 0803211-28.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0803211-28.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS MARIANO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1)Certifico e dou fé que a Contestação e a Réplica são tempestivas. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 11 de julho de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803211-28.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS MARIANO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por JONAS MARIANO FILHO em face de BANCO SANTANDER S A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao réu que limite os descontos na aposentadoria do autor ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e ainda, que imponha o restabelecimento do limite do cartão de crédito em R$ 1515,00 (mil quinhentos e quinze reais).
Noticia na inicial que em janeiro do ano corrente o autor compreendeu por contratar um cartão consignado junto ao réu.
O contrato prevê a autorização de um saque no valor de R$ 4643,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais), que seria quitado em 59 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em descontos direto na aposentadoria.
Nos termos do informado pelo site do INSS, o limite de uso do cartão seria de R$ 1515,00 (mil quinhentos e quinze reais).
No entanto, foi surpreendido com descontos acima dos valores acordados.
A probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora fez uso dos valores recebidos a título de empréstimo consignado.
A utilização do numerário afeta diretamente a probabilidade do direito do autor, destarte, na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 16 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS MARIANO FILHO - CPF: *38.***.*82-04 (AUTOR).
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17/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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