TJRJ - 0812565-65.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS GAIA CARDOSO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812565-65.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSI DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ILSE DA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
A autora, aposentada pelo INSS, afirma ter tomado conhecimento, em abril de 2021, da existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 439,99, com descontos mensais de R$ 12,30, parcelados em 72 vezes.
Alega não ter contratado tal operação, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus documentos.
Relata que a notícia lhe causou grande abalo emocional e preocupação.
Requer: a concessão da gratuidade de justiça; designação de audiência de conciliação; citação do réu; inversão do ônus da prova para apresentação do contrato supostamente firmado; realização de perícia técnica; e, no mérito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, ou, subsidiariamente, a aplicação de valor equivalente a título punitivo-pedagógico.
Decisão de index 40345348.
Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no index 45683831.
A parte ré alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência.
Defendeu, ainda, a falta de interesse de agir, porquanto a questão teria sido solucionada administrativamente em 30/06/2021, cerca de cinco meses antes da propositura da ação, quando, a pedido da própria autora, houve o cancelamento do contrato, com estorno dos valores e abatimento das parcelas descontadas.
No mérito, argumenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em 04/02/2020, no valor de R$ 439,99, pago em 72 parcelas de R$ 12,30, com depósito em conta de titularidade da autora, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Assevera que, apesar da validade da contratação, o pedido de cancelamento foi atendido prontamente, sem resistência, em atuação pautada na boa-fé.
Aduz, também, a ausência de provas mínimas quanto aos fatos narrados, ressaltando que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da autora de trazer elementos que deem verossimilhança à sua narrativa (art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ).
Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral, por não haver demonstração de qualquer abalo concreto decorrente da relação contratual, motivo pelo qual pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica no index 72326548.
Decisão de index 111025224.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no index 125433965.
Rejeitadas as preliminares suscitadas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, as preliminares se confundem com o próprio mérito, o qual passo diretamente a analisar.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, bem como documentos que comprovam a resolução administrativa da questão, mediante estorno do valor creditado e cancelamento da operação, a pedido da própria demandante.
Ademais, não há qualquer prova de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, não se vislumbra situação apta a ensejar reparação por dano moral, porquanto a controvérsia envolveu apenas questão de ordem patrimonial, devidamente solucionada antes mesmo da propositura da ação, sem demonstração de repercussões extraordinárias à esfera da personalidade da autora.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812565-65.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSI DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS GAIA CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ILSI DA SILVA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:33
Outras Decisões
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05/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:35
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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