TJRJ - 0802678-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 18:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:53
Outras Decisões
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12/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIO TADEU GRION DASCENCAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802678-41.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLGA MARDINE EXECUTADO: MARCIO TADEU GRION DASCENCAO As partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
No petitório de índice 158638882, a parte autora informou que a ré cumpriu integralmente a obrigação acordada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu,tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, oacordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,homologo o acordocelebrado entre as partes ,e declaro extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:53
Homologada a Transação
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27/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0802678-41.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLGA MARDINE EXECUTADO: MARCIO TADEU GRION DASCENCAO Intime-se o exequente para que informe se o acordo noticiado (ID 127070676) foi integralmente cumprida, para os fins de homologação e extinção do feito.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/08/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 02:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:44
Juntada de extrato de grerj
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02/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 22:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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