TJRJ - 0834726-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834726-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA RENDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA RENDA RÉU: BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias,acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:15
Outras Decisões
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11/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 12:23
Expedição de Informações.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834726-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA RENDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA RENDA RÉU: BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA 1.
Recebo o aditamento id 191561638. 2.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para: a) A entrega imediata das peças já disponíveis na oficina (tampa traseira, para-choque traseiro inferior e demais que estiverem à disposição), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; b) A autorização para que o Autor possa realizar os reparos por sua conta, com posterior reembolso integral, incluindo os valores de mão de obra, substituição ou recuperação da tampa do porta-malas, bem como indenização pela depreciação do veículo.
Sustenta que em dezembro/2024 se envolveu em acidente de trânsito e seu veículo foi abalroado na traseira por automóvel segurado pela ré.
Registra que a despeito de ter apresentado toda a documentação exigida, os prazos para conclusão / restauração do veículo não foram cumpridos.
Não fosse suficiente a ausência de previsão para conserto, a empresa ré deixou de responder seus e-mails e mensagens.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
No caso sub judice, tendo em conta que já decorrido mais de 06 meses desde a data do acidente narrado, restam ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil a ensejar a concessão da tutela requerida.
Ademais, os danos ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, são passiveis de reversão e/ou compensação ao final, caso a autora tenha êxito em seu pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por carta AR.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 6.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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20/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL OLIVEIRA RENDA registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA RENDA - CPF: *84.***.*88-17 (AUTOR).
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24/04/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:32
Outras Decisões
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01/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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