TJRJ - 0803867-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803867-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SILVA CORREA E CASTRO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 200344111), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 18:49
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/06/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:13
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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