TJRJ - 0816278-77.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:53
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816278-77.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0816278-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00001859 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: ANDREIA DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO OAB/RJ-064486 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por inexistir nos autos prova de que o nome da autora tenha sido efetivamente negativado.
Os documentos anexados pelo autor, apenas atestam a existência de dívida em nome da autora, cadastrada no sistema da SERASA, para análise de ¿credit scoring¿ (método estatístico desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito ao consumidor).
Aplicação à hipótese, da inteligência da Súmula 230 do TJRJ, verbis: Súmula 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso provido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 12:51
Inclusão em pauta
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09/01/2025 10:32
Conclusão
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09/01/2025 10:29
Distribuição
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09/01/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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