TJRJ - 0816429-97.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
VENHA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER MANDADO DE PAGAMENTO E DAR QUITAÇÃO. -
25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
...Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816429-97.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN PEREIRA DA SILVA ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por SUELLEN PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz aautora, como causa de pedir, que passou a receber mensagens de texto da ré cobrando faturas em atraso.
Que posteriormente, ao consultar o site do SERASA, verificou que seu nome havia sido negativadopor faturas vencidas em fevereiro e outubro de 2023.
Que desconhece osdébitos,uma vez quenão possui vínculo com a ré.
Queem sua residência existe apenas umhidrômetro, relativo amatrícula nº 100696308-9, cadastrado em nome da mãeda demandante.Que tentou solução administrativa, mas não logrou êxito.
Por esses motivos, requereu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; 2) o cancelamento dos débitos que lhe foram imputados pela ré;e 3) a condenação da ré ao pagamento deindenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários-mínimos.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 154920896, concedendo a gratuidade de justiçaà autora, bem como deferindo a tutela provisória para que o nome da autora seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Regularmente citada, a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id. 166781149.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a ré, regularmente citada, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, decreto suaREVELIAe considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código.
Em razão da revelia, tenho comocerto que a autora recebeu cobrança indevida, uma vezque não possui vínculo contratual com a ré.
Portanto, procede o pedido de cancelamento dos débitos.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à autora, tendo em vista que teve seu nome indevidamente inserido pela ré em cadastros restritivos de crédito, o que se traduz em dano moral ‘in reipsa’.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelaautora, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar e tornar definitiva a decisão de id. 154920896, que deferiu a tutela provisória para determinar a retirada do nome da autorados cadastros restritivos de crédito; 2)condenar a réa cancelar os débitos relacionados àmatrícula cadastrada erroneamente em nome da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida comprovada nos autos, após a intimação desta decisão; e 3) condenar a ré a pagar àautora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, 29 de janeiro de 2025 CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELA CANUTO SOARES GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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08/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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