TJRJ - 0818490-08.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818490-08.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDINEA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LIDINEA DA SILVA TEIXEIRAcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, afirma que, a partir da fatura com vencimento em maio/2021, passou a receber cobranças como se o hidrômetro abastecesse duas unidades residenciais, embora exista apenas uma.
Alega que a alteração elevou significativamente o valor das contas, chegando a quase triplicar o custo mensal, mesmo quando o imóvel permaneceu vazio desde outubro/2022.
Sustenta, ainda, que as leituras de consumo são incompatíveis com a realidade e exemplifica com a fatura de junho/2023, no valor de R$ 548,57, que, segundo seus cálculos, deveria ser de R$ 70,74.
Relata ter registrado diversas reclamações junto à ré, sem solução, e que as cobranças indevidas lhe causaram prejuízos financeiros e abalos à saúde, além de configurarem desvio produtivo do consumidor, diante do tempo gasto para tentar solucionar o problema.
Postula, destarte, em sede de tutela de urgência: (i) que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água; e (ii) autorização para depósito judicial mensal no valor de R$ 70,74.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência; b) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a maior; c) o refaturamento das faturas impugnadas; d) troca da titularidade da conta para o seu nome; e e) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Despacho do Juízo em ID 71712495, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição da autora em ID 77917522, em cumprimento à supracitada determinação.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID 86140509.
Embargos de Declaração opostos pela requerente em ID 90014295.
Acolhimento dos Embargos de Declaração em ID 103466832, sendo concedida a gratuidade de justiça requerida, bem como a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação da ré em ID 105110539, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da medição do consumo, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais.
Réplica autoral em ID 106360253.
Petição da demandante em ID 144624627, informando que a ré retificou o sistema de cobrança e reajustou as cobranças com relação ao número correto de residências, a partir da fatura de junho de 2023.
Manifestação da demandada em ID 170686544, pugnando pela juntada de prova documental suplementar.
Decisão do Juízo em ID 200358644, invertendo o ônus da prova.
Petição da ré em ID 204304270, postulando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda requerida, na medida em que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício." (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022).
REJEITO, por conseguinte, a aludida preliminar.
Por outro lado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no refaturamento das cobranças emitidas pela requerida, exclusivamente no que se refere às faturas expedidas a partir de março de 2023.
Isso porque a própria autora, na petição de ID 142469781, informou que a ré procedeu à retificação, em seu sistema, do método de cobrança, ajustando o número de residências e, consequentemente, adequando as faturas ao valor estimado de consumo.
Ressalte-se, contudo, que, em que pese a requerente tenha afirmado que a regularização teria ocorrido a partir de junho de 2023, é possível concluir que o referido ajuste, na verdade, aconteceu a partir de março de 2023 (ID 105110539, fl. 05, e ID 106360256).
Diante disso, não mais subsiste necessidade ou utilidade na apreciação desse pleito, configurando-se a perda superveniente do interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de refaturamento das faturas emitidas a partir de março de 2023, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da medição do consumo das faturas impugnadas (maio/2021 até maio/2023); b) a existência do direito da demandante à restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais; e d) a existência do direito da requerente à transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a demandante adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pela demandada.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe à autora fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, "in verbis": "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem.
Conforme se depreende dos documentos acostados à petição inicial (ID 71555121), até abril de 2021 a aferição do consumo do imóvel em questão correspondia ao consumo mínimo de 15 m³ multiplicado pelo número de economias, considerando a existência de apenas uma residência no local.
Ocorre que, a partir de maio de 2021, embora mantido o mesmo critério de cálculo, as faturas passaram a considerar a existência de duas economias, elevando o consumo para 30 m³.
Nesse sentido, cumpre ressaltar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que,em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Assim, descartadas essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, o desafio que se colocava para o Superior Tribunal de Justiça consistia no fato de que a metodologia remanescente (consumoindividual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vinha a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
A despeito, o Tribunal da Cidadania entendeu que não subsistia razão jurídica ou econômica que justificasse manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
De acordo com o referido método de cálculo, a parcela fixa é um componente necessárioda tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
Conclui-se, portanto, que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por via de consequência, afigura-se ilegal, nas referidas circunstâncias, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Do mesmo modo, reputa-se ilícita a adoção de metodologia de cálculo que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Dessa forma, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, denota-se que o método utilizado pela ré se encontra devidamente respaldado.
Ocorre, contudo, que incumbia à requerida comprovar a existência de múltiplas unidades de consumo atendidas por um único hidrômetro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas sistêmicas no bojo da contestação, produzidas de modo unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças, sobretudo porque não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não ostentam presunção de veracidade.
Inclusive, a própria conduta adotada pela demandada, isto é, de ter retificado em seu sistema o método de cobrança, ajustando o número de residências e, consequentemente, adequando as faturas ao valor estimado de consumo a partir de março de 2023, reforça a verossimilhança das alegações autorais no que tange à irregularidade das faturas emitidas entre maio/2021 e fevereiro/2023, ao mesmo tempo que fragiliza a argumentação da ré.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças do período acima sinalizado, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento das cobranças relativas às contas de consumo referentes aos meses de maio/2021 até fevereiro/2023, com base no consumo médio registrado nos 6 meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 15m³, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do TJRJ.
Impõe-se, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora no que concerne às supracitadas faturas, considerando a diferença entre o consumo cobrado e o consumo retificado, após a conclusão do refaturamento pela requerida.
Cumpre destacar que a restituição dos valores pagos a maior pela demandante - a serem apurados em sede de liquidação de sentença - deve ocorrer na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Saliente-se, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a repetição emdobro,prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
O pedido de compensação por danos morais também merece acolhida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da requerida extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da requerente.
Ora, além da angústia e do constrangimento advindos da cobrança indevida, releva considerar que a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as inúmeras reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas, conforme se verifica dos 5 (cinco) protocolos de atendimento presencial juntados pela demandante em ID 71555118.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, no tocante ao pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, entendo que não assiste razão à parte demandante.
Com efeito, em que pese a autora afirme que reside no imóvel em discussão, bem como sustente que o titular da aludida unidade consumidora é seu ascendente e que este faleceu em 1983, conforme se infere da certidão de óbito de ID 71555135, não há nenhuma comprovação de que a requerente é a única residente no referido imóvel, o que, por certo, excluiria a possibilidade de que a transferência pudesse ser almejada por outra pessoa, com iguais direitos.
Outrossim, a autora não mencionou nos autos que requereu a respectiva solicitação à parte ré, tampouco que houve eventual recusa injustificada.
Dessa forma, embora seja parte legítima para ajuizar a presente demanda, entendo que não restou demonstrado a exclusividade do direito da autora para requerer a troca de titularidade para o seu nome, o que não impede que a demandante a solicite diretamente à concessionária ré, com a respectiva apresentação dos documentos pertinentes.
Dessa forma, é de rigor o indeferimento do pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora.
Por fim, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 103466832, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no refaturamento das cobranças emitidas pela ré a partir de março de 2023, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 103466832, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das contas de água relativas aos meses de maio/2021 a fevereiro/2023, com base no consumo médio registrado nos 6 meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 15m³, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do TJRJ.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora em virtude das faturas impugnadas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença após o devido refaturamento das contas em discussão, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido transferência de titularidade da unidade consumidora objeto da controvérsia para o nome da autora.
Em atenção aos artigos 85, (sec)10º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a demandada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818490-08.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDINEA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:21
Outras Decisões
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12/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDINEA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *61.***.*97-87 (AUTOR).
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27/02/2024 05:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDINEA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *61.***.*97-87 (AUTOR).
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07/11/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LIDINEA DA SILVA TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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