TJRJ - 0803464-02.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803464-02.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES CORREIA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ademais, ausente o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.Considerando o art. 334, § 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir novo envio do link ou contato pelo CEJUSC quando da realização do ato. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES CORREIA - CPF: *27.***.*08-00 (AUTOR).
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05/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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