TJRJ - 0805514-52.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de VALDINEA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de VALDINEA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ROBSON CELSO PINHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDINEA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON CELSO PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:11
Juntada de petição
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDINEA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805514-52.2025.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEA DE OLIVEIRA, ROBSON CELSO PINHEIRO EXECUTADO: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS A ordem de bloqueio eletrônico nas contas e aplicações financeiras da parte executada foi profícua, tendo sido solicitada a transferência do valor penhorado para conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio do excedente.
Intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Exequente e/ou seu patrono, devendo informar se confere quitação, valendo seu silencio como concordância à extinção do processo, ou então, apresentar planilha, tudo no prazo de até cinco dias.
Com o decurso de tal prazo, com quitação expressa ou presumida, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
13/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805514-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEA DE OLIVEIRA, ROBSON CELSO PINHEIRO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Proceda a Serventia à alteração da classe processual, adequando-a à fase em que o feito se encontra.
Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento espontâneo, a ré não comprovou o depósito do valor da condenação, merece atenção o pedido de execução formulado pelos autores.
Nesta data foi protocolada, através do convênio SISBAJUD, ordem de bloqueio eletrônico de ativos da parte devedora, (protocolo nº 20.***.***/1922-93), com base em cálculos elaborados pelo Juízo, considerando estarem as partes desassistidas, os quais apuraram o valor total de R$1.444,28 .
Seguem anexos as telas.
Aguarde-se a resposta das instituições atingidas pelo prazo de cinco dias, voltando conclusos para conferência.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
07/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:20
Juntada de petição
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11/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBSON CELSO PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de VALDINEA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805514-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEA DE OLIVEIRA, ROBSON CELSO PINHEIRO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ.
Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão.
Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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03/06/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/06/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:17
Juntada de petição
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14/04/2025 15:13
Aguarde-se a Audiência
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14/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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