TJRJ - 0875976-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875976-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLY VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA PINHEIRO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECEBO os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado o mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação diante do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
Assim sendo, REJEITO, de plano, os embargos declaratórios em exame. deixando de determinar a intimação do embargado, com base no artigo 1023, §2º, do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875976-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLY VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA PINHEIRO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO De acordo com o disposto pelo artigo 2º da Lei 12153/2009, " É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nos presentes autos, a parte Autora atribuiu valor da causa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), muito acima do teto dos Juizados Especiais.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda.
Neste passo, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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