TJRJ - 0805137-34.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805137-34.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RODOLPHO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora alega descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 149180340, qual seja: “condenar o réu que se abstenha de efetuar novas ligações comerciais ao número de telefone do Autor e promova a exclusão de seus registros de contato,no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em execução”, ressaltando-se que o objeto da ação era exatamente a oferta excessivas através de ligações telefônicas, tendo o autor, inclusive narrado que efetuou cadastro no site não perturbe, entretanto, não cessaram os contatos.
Em sede de execução a parte autora vem relatando a continuidade dos telefonemas e mensagens excessivas, tendo o réu sido intimado para comprar o cumprimento da obrigação, ID 154640540, juntando simples tela que por si só, não comprava o alegado cumprimento (ID 155642464), mormente em razão da extensa lista de chamadas juntadas pelo autor no ID 179103132 e bem como chamadas e mensagens juntadas na peça de ID 182506180.
Desta forma, configurado a descumprimento da obrigação de não fazer, bem como para não prolongar indefinidamente a presente execução, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-sea ré para comprovar o pagamento, em 10 dias,sob pena de penhora eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO RODOLPHO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO RODOLPHO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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08/10/2024 12:43
Revisão do Projeto de Sentença
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04/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/08/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2024 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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