TJRJ - 0808636-23.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808636-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO MARIANO EXECUTADO: ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA Indefiro, por ora, id 212585809.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da ré, no prazo de 05 dias, sob ena de extinção.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808636-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO MARIANO EXECUTADO: ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada, por OJA, para pagamento voluntário da quantia de R$3.350,60, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MARIANO em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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20/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/02/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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07/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/01/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/11/2024 17:31
Juntada de Ata da Audiência
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19/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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