TJRJ - 0014673-40.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:22
Remessa
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08/09/2025 12:10
Remessa
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28/07/2025 13:55
Remessa
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28/07/2025 13:04
Remessa
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16/06/2025 11:40
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014673-40.2021.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0014673-40.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00420165 APTE: JOHNATAN DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WILLER FREITAS DOS SANTOS CORREU: PEDRO ANTONIO AGRA DE SOUZA CORREU: CARLOS GABRIEL DA SILVA GUEDES AROUCHA CORREU: WILIAN SANTOS DO NASCIMENTO CORREU: JONATAN EDUARDO DA SILVA Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO DEFENSIVO.
NÃO HÁ FALAR-SE EM PROVA ILÍCITA A PARTIR DE BUSCA PESSOAL INFUNDADA, QUANDO A DILIGÊNCIA REALIZADA PARTIU DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO, HAVENDO CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DE AÇÕES TÍPICAS DE MERCANCIA NO LOCAL POR CERCA DE 40 MINUTOS ANTES DA ABORDAGEM.
A PALAVRA DOS AGENTES DA LEI É APTA A CORROBORAR O JUÍZO CONDENATÓRIO QUANDO COADJUVADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS.
IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006, QUANDO A CONDUTA COMPROVADA SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA DO TIPO PENAL DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, DESCRITA NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA QUE SE ATEVE ÀS BALIZAS LEGAIS, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
NÃO HÁ FALAR-SE EM PRIVILÉGIO NO TRÁFICO PARA O CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelo da defesa contra a sentença do Juízo de Barra Mansa, que condenou o recorrente às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1399 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, porque no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 17h, na Rua Carlos Gomes, no bairro Santa Inês, o recorrente de mais comparsas, supostamente filiados à facção criminosa "Comando Vermelho", que exerce o tráfico de drogas no referido local, traziam consigo, para fins de tráfico, 68g (sessenta e oito gramas) de COCAÍNA, acondicionada em 72 (setenta e dois) recipientes plásticos do tipo "eppendorf", contendo as inscrições "SANTA INÊS PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE"; e 135g (cento e trinta e cinco gramas) de MACONHA, acondicionada em 42 (quarenta e dois) "sacolés", com as inscrições "SANTA INÊS C.V 30 A MAIS FALADA A BRABA" e "SANTA INÊS C.V A BRABA 20", conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente.
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem: (i) na ilegalidade da busca pessoal infundada - nulidade das provas ilicitamente obtidas com a consequente absolvição por falta de provas; (ii) na desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas; (iii) na revisão dosimétrica a favor do condenado, inclusive com o reconhecimento do privilégio em grau máximo, arrefecimento do regime de cumprimento da PPL e substituição da PPL por PRD.
III.
Razões de decidir3. (i) Não se verifica qualquer vestígio de prova ilícita. É consabido que eventuais falhas na fase administrativa não possuem o condão de contaminar a ação, principalmente aqui, no caso concreto, onde a abordagem realizada possuía fundada suspeita, em razão de que a própria diligência fora insuflada por informação anônima de tráfico no local, conforme asseverado pelos PMERJ's em Juízo.
Os autos dão conta de que os policiais efetuaram uma campana, onde visualizaram ações típicas de mercancia no local por cerca de 40 minutos antes de, efetivamente, realizarem a abordagem, que resultou na Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 16:09
Documento
-
12/06/2025 16:07
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Não-Provimento
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05/06/2025 15:59
Documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:47
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:45
Conclusão
-
30/05/2025 17:34
Remessa
-
30/05/2025 17:17
Conclusão
-
30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 15:30
Confirmada
-
28/05/2025 15:09
Mero expediente
-
28/05/2025 14:02
Conclusão
-
28/05/2025 14:00
Distribuição
-
28/05/2025 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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