TJRJ - 0839444-33.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:22
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0839444-33.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0839444-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540208 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: IBERE FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus, ora agravantes, para determinar que, sobre as parcelas devidas, até 8/12/2021, incidam juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Insurgência dos réus.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autor, professor estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C03.
Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
13/08/2025 18:10
Documento
-
13/08/2025 16:48
Conclusão
-
13/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
01/08/2025 12:56
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 13:23
Pedido de inclusão
-
23/07/2025 14:03
Conclusão
-
23/07/2025 14:00
Documento
-
15/07/2025 12:14
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0839444-33.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0839444-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540208 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: IBERE FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autor, professor estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C03.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Carece o RioPrevidência (segundo apelante) de interesse recursal, porque, quanto à autarquia previdenciária, foi proferida sentença terminativa, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De outro viés, assiste razão aos apelantes, pois, até 8/12/2021, devem incidir sobre as diferenças devidas juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E.
Ausente o interesse recursal no que respeita aos honorários advocatícios.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -
08/07/2025 09:04
Provimento em Parte
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 11:04
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 14:29
Remessa
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25/06/2025 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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