TJRJ - 0800529-92.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO CELESTINO ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO LANNES RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO LANNES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800529-92.2025.8.19.0005 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SERGIO CELESTINO ROCHA QUERELADO: MARCELO LANNES RODRIGUES Trata-se de queixa-crime ajuizada por SERGIO CELESTINO ROCHAem face de MARCELO LANNES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime de 147 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos, conforme narrativa contida na inicial.
A peça acusatória foi instruída com os documentos que a parte reputou pertinentes.
Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da queixa-crime. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A vida em sociedade, especialmente em tempos de intensas transformações e sensibilidades exacerbadas, exige o cultivo do perdão e da tolerância, enquanto o processo criminal vem se mostrando o caminho do fomento ao conflito e da quebra da união comunitária.
Nesse contexto, o Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção, evitando que a sanção criminal seja transformada em instrumento para a gestão de conflitos triviais, sob pena de afastar a própria finalidade da jurisdição: a promoção da paz social.
Não é papel do Judiciário permitir que o processo criminal seja utilizado para fomentar conflitos entre vizinhos, sob pena de aflingir a paz social.
O Direito Penal moderno rege-se pelos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, que impõem ao Estado-juiz a atuação apenas em situações de grave lesão ou ameaça concreta a bens jurídicos de alta relevância social, de modo a reservar a utilização da sanção penal para os fatos de maior gravidade, tais como homicídios, latrocínios, estupros, tráfico de drogas e roubos.
Nesse contexto, o Direito Penal não se presta a tutelar, de forma ordinária, todas as violações a direitos da personalidade, como é o caso da honra subjetiva e objetiva, as quais encontram proteção adequada e suficiente na seara cível, por meio de ações indenizatórias que buscam a reparação do dano moral.
No presente caso, a descrição dos fatos imputados, ainda que reprováveis em âmbito ético ou social, não revela uma relevância penal concreta a justificar a instauração e processamento de uma ação penal pública ou privada, considerando-se o princípio da intervenção mínima.
O processo penal deve se ocupar de fatos que coloquem em risco bens jurídicos fundamentais para a coexistência social e não pode ser vulgarizado para o tratamento de conflitos e desavenças interpessoais, que podem ser resolvidos de maneira mais adequada na esfera civil.
Assim, o recebimento da queixa implicaria desvirtuamento da finalidade do Direito Penal, empregando a máquina estatal para o julgamento de questões que, embora possam ensejar reparação civil, não demandam a gravidade da atuação punitiva estatal.
Dessa maneira, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, impõe-se o não recebimento da queixa-crime.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, deixo de receber a queixa-crime, reconhecendo a ausência de interesse de agir sob o enfoque da necessidade da tutela penal, em razão dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ARRAIAL DO CABO, 2 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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