TJRJ - 0802920-64.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:17
Juntada de carta
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802920-64.2025.8.19.0055 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Em segredo de justiça em face de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, conforme petição inicial do index 202154531.
Aduz a impetrante, em síntese, que i) é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora; ii) é mãe e única responsável por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que exige acompanhamento constante e atendimento especializado em diversas terapias; e iii) por tal razão, ingressou com processo administrativo, ainda no ano de 2024, visando à concessão de jornada reduzida de trabalho (SEI-030001/037760/2024), todavia, encontra-se até a presente aguardando a referida concessão.
Alega a impetrante que "o Estado permanece omisso quanto a um direito líquido e certo da servidora".
Requer a concessão de liminar (“tutela de urgência”) "para determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente à redução da jornada de trabalho da impetrante em 50% (nove horas semanais), sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90, do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Tema 1.097 do STF.
A autora requereu o benefício da Gratuidade de Justiça.
DECIDO. 1) Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 2) Passa-se à análise do pedido liminar.
Os documentos que instruem a inicial, sobremodo os laudos médicos dos ids. 202154542 e 202154545, revelam que o filho da autora, atualmente com 16 anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, associado a outras comorbidades, necessitando, portanto, do acompanhamento e supervisão constantes da impetrante, para suas atividades de vida diária e tratamento.
Com efeito, não bastasse o referenciado Tema 1097 do STF, o qual estabelece que, aos servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, § 2º e 3º da Lei 8.112/90, a redução de jornada pretendida encontra-se expressamente prevista no artigo 83, XXI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalte-se, ademais, que a impetrante comprovou nos autos o requerimento administrativo por ela realizado, visando à concessão de redução de jornada objeto do feito, bem como a demora desarrazoada na tramitação do referido processo (index 202154538).
Encontram-se devidamente demonstrados, portanto, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o artigo 7º, III da Lei 12.016/09.
Assim, acolho parcialmente o pedido liminar, para determinar que a impetrada, no prazo de 15 dias, conclua o processo administrativo instaurando pela impetrante visando à redução de sua carga horária, bem como promova todos os atos conducentes à efetiva concessão da redução requerida, sem prejuízo da respectiva remuneração, observado o disposto no artigo 83, XXI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 98, § 2º c.c. 3º da Lei 8.112/90, sob pena de fixação de multa, sem prejuízodas sanções previstas no artigo 77, parágrafo segundo do CPC. 3) Intime-se e notifique-se a autoridade apontada como coatora com urgência e por OJA de plantão, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Rio de Janeiro) para, querendo, ingressar no feito nos termos do artigo 7°, II, da Lei n.º 12.016/2009. 5) Findo o prazo para apresentação das informações da autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), dê-se vista ao Ministério Público, em 10 (dez) dias, conforme art. 12 do mesmo diploma legal.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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