TJRJ - 0833661-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VELOCI LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAISRIO ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS E MOTORISTAS AUTONOMOS DE VEICULOS DA REGIAO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOLDEN GEST - GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833661-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VELOCI LOCADORA DE VEICULOS LTDA RÉU: MAISRIO ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS E MOTORISTAS AUTONOMOS DE VEICULOS DA REGIAO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GOLDEN GEST - GESTAO EMPRESARIAL LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 05:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 05:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 05:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 05:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0833661-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VELOCI LOCADORA DE VEICULOS LTDA RÉU: MAISRIO ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS E MOTORISTAS AUTONOMOS DE VEICULOS DA REGIAO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GOLDEN GEST - GESTAO EMPRESARIAL LTDA Id. 186071857.
Todas as questões suscitadas serão apreciadas no momento da prolação da sentença.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 11/07/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GOLDEN GEST - GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:50
Decretada a revelia
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02/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VELOCI LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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