TJRJ - 0801475-31.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:38
Outras Decisões
-
21/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENDES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801475-31.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos, na forma da certidão de ind. 199502961.
Não obstante, a matéria que se pretende discutir no recurso diz respeito à discordância com decisão exarada, seja quanto a sua fundamentação, seja quanto ao seu dispositivo.
Nesse sentido foi questionada a aplicação da lei ao caso concreto; todavia, nada a alterar.
Ora, tais temas são objeto de outro recurso, não se prestando os embargos para modificar a decisão de ind. 168487606.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar contradição, tampouco erro material a ser corrigido.
De qualquer sorte, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora, em razão dos documentos juntados no ind. 174195975.
Com relação à contestação ofertada no ind. 181095340, ao Autor para apresentar Réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:00
Outras Decisões
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09/06/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:50
Outras Decisões
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28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:58
Juntada de Informações
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28/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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