TJRJ - 0802378-36.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 16:34
Expedição de Informações.
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02/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:34
Outras Decisões
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25/07/2025 11:35
Expedição de Informações.
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802378-36.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ADELIA SOARES JARDIM RESPONSÁVEL: ANDREIA JARDIM MENDES FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Segue resultado de sequestro de verba pública (protocolo 20.***.***/1524-38).
Cumpra-se a decisão de id. 198974744.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 2 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
16/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802378-36.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ADELIA SOARES JARDIM RESPONSÁVEL: ANDREIA JARDIM MENDES FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Cuida-se de pedido de sequestro de verba pública formulado em id. 179349255, em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de id. 163824653, no montante de R$ 71.316,48 (setenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), relativos ao período de 3 (três) meses de custeio dos serviços e insumos mínimos necessários para o tratamento médico/técnico domiciliar de acordo com laudo médico acostado aos autos.
Intimado, o réu se manifestou em id. 194760854, postulando pela apresentação de laudo médico atualizado, bem como sustenta que realizou atendimento domiciliar e disponibilização de insumos à autora e, ainda, postula pela inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação.
Manifestação da autora em id. 194863394, em que relata que os orçamentos estão em consonância com a decisão recursal.
O pedido de apresentação de laudo médico visa protelar o cumprimento da tutela deferida.
A equipe médica do município não supre as necessidades inerentes ao tratamento médico domiciliar. É o que importa relatar.
O entendimento fixado na Súmula nº 65 dessa Corte reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto na Lei nº 8.080/90, podendo a prestação ser exigida de qualquer dos entes federativos.
Cabe à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais entes.
Portanto, não há obrigatoriedade de inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da lide.
Da simples análise da inicial por um leigo, sem qualquer tipo de especialidade técnica, vê-se que o quadro de saúde da autora é gravíssimo.
Causa espécie a este Juízo que o Município de Arraial do Cabo queira a apresentação de laudo médico atualizado, uma vez a Secretaria de Saúde do próprio Município forneceu laudo médico, relatório médico e receita que se encontram nos autos e, ainda, afirma está disponibilizando equipe médica que está prestando atendimento domiciliar, que, como declara a autora, está aquém do que foi determinado na decisão judicial.
Portanto, infere-se que tem plena ciência da situação da autora, sendo pedido de apresentação de laudo médico atualizado um meio protelatório para cumprimento integral da tutela deferida.
Isto o exposto, defiro o pedido de sequestro de valores públicos via SISBAJUD em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, no montante de R$ 71.316,48 (setenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), apontado em id. 179349255, para custeio do período de três meses do tratamento médico/técnico domiciliar de acordo com laudo médico acostado à inicial.
Efetuado protocolamento.
Segue comprovante.
Voltem após três dias para resultado do procedimento.
Efetivado o sequestro eletrônico positivo, expeça-se mandado de pagamentoem favor da representante da parte autora, estando autorizada a transferência eletrônica para conta corrente porventura indicada pela parte.
Intime-se a autora para promover a prestação de contas a cada trinta dias, até o quinto dia útil do mês seguinte, juntando as notas dos medicamentos adquiridos e recibos de serviços prestados, devendo ser discriminados em planilha com total de gastos, seguindo-se até o total levantado por constrição eletrônica.
Ressalte-se que a ausência de prestação de contas poderá configurar conduta criminosa de apropriação indébita, em razão de se tratar de verba pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:14
Outras Decisões
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24/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:39
Expedição de Informações.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA JARDIM MENDES FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ADELIA SOARES JARDIM em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:19
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:22
Expedição de Informações.
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04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:01
Expedição de Informações.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA SOARES JARDIM - CPF: *75.***.*10-49 (IDOSO).
-
19/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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