TJRJ - 0838572-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838572-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.A parte autora aduz que, na qualidade de sub-rogada nos direitos de seu segurado, o Condomínio Edifício Orchestra Condominium, ajuíza ação regressiva de ressarcimento em face da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel), sustentando que oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré, ocorridas em 16/02/2024, causaram danos a equipamentos eletrônicos do segurado.
Argumenta que, após a comprovação técnica dos prejuízos, realizou o pagamento a título de indenização securitária, adquirindo, assim, o direito de reaver o montante despendido.Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor pago ao segurado.
Na contestação de Id. 117093719, sustenta o demandado que que não tem responsabilidade pelos danos alegados, pois o segurado da autora é cliente do Grupo A (alta tensão) e, segundo a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a proteção dos equipamentos é responsabilidade do próprio consumidor.
Argumenta que não houve comprovação do nexo de causalidade, já que os documentos apresentados são unilaterais, inconclusivos e sem participação da ré, e não há registro de oscilação elétrica na data dos supostos danos.
Réplica, Id. 130504309 No Ids: 138207472 e 138691244, as partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora, Id. 176302410.
Nos Ids. 179184626 e 181102827 as partes se manifestaram em alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O feito já foi saneado no id. 176302410, decisão à qual me reporto.
Restringe-se a divergência em se verificar se há responsabilidade da ré no tocante ao ressarcimento dos valores indenizados pela autora ao segurado, in casuo condomínio consumidor do serviço de energia elétrica, em razão de alegada oscilação na corrente elétrica que teria queimado equipamento eletrônico (Inversor de frequência Yaskawa).
Ressalto, inicialmente, que, conforme já asseverado no despacho saneador, a relação jurídica objeto da presente demanda não é de consumo, uma vez que a parte autora não encontra-seabarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré não subsume-seao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Todavia, a seguradora se sub-roga em todos os direitos, prerrogativas e garantias do segurado, consumidor originário dos serviços prestados pela Ré, e, por conseguinte, nos direitos e ações que a ele competirem em face do autor do dano, a teor dos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Pagaa indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Toma-se por fanal na espécie o Enunciado n 188 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de seguro entre a parte autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, isto é, o condomínio, bem como o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 53.078,56, conforme apólice de id. 110273201 e comprovante de pagamento de id. 110273222.
Verifica-se, todavia, que o documento de id. 117437507 em absoluto pode ser considerado um laudo técnico, na sua exata e científica expressão, pois se trata de mera declaração unilateral, ademais elaborado pela própria empresa interessada na venda do equipamento danificado e na realização dos serviços de instalação e aparentemente responsável pela manutenção dos elevadores instalados no condomínio segurado.
Veja-se ainda os termos do lacônico ‘laudo’: “Causa da queima dos componentes: Sobretensão elétrica.” Ou seja, não há dado técnico algum nos autos, robusto e convincente que seja, que tenha demonstrado nem a variação de tensão, nem que estase situou em valores superiores ao permitido por Norma, que é de +/- 5% da tensão nominal.
As demais provas acostadas aos autos – registros fotográficos – também não possuem a robustez necessária a demonstrar a responsabilidade da ré.
Ressalte-se, ademais, que o valor do orçamento elaborado pela própria empresa interessada na venda do equipamento danificado e na realização dos serviços de instalação indica um valor inferior ao que foi pago - e que ora é postulado em ressarcimento - e assim mesmo considerando que a mesma empresa interessada na venda do equipamento danificado e na realização dos serviços de instalação utilizaria o ‘equipamento danificado’, no caso o Inversor de frequência Yaskawa, como parte do pagamento, ou seja, a parte autora pretenderia, pelos termos da inicial, verdadeiroenriquecimento sem causa, o que o Direito repele.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.
Assim, como cabia à parte autora comprovar ser veraz sua assertiva inicial, de que a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede, ônus do qual não se desincumbiu, como se viu acima, não cabe a indenização securitária, cujo ressarcimento ora se pretende.
Acresça-se que a inicial revela ainda reprovável intenção de enriquecimento sem causa.
Corolário lógico e jurídico é a improcedência.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado e a ressarcir o pagamento de custas e demais despesas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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