TJRJ - 0807453-04.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EMANUELE NUNES DAS CANDEIAS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LL ATITUDE VEICULOS EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807453-04.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELE NUNES DAS CANDEIAS RÉU: LL ATITUDE VEICULOS EIRELI - ME Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretende a autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando ter adquirido junto à reclamada em 27/04/2024 o veículo descrito na petição inicial, e que, ao se dirigir com sua família ao município do Rio de Janeiro em 20/08/2024, o referido automóvel apresentou defeito, parando de funcionar, tendo a reclamante arcado com o custo de R$3.788,84 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) no conserto do veículo.
Entretanto, conforme se depreende do documento de index 197687427, o veículo pertence à empresa MINAS PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa física, ora demandante.
Assim observa-se que o autor vem postular em nome próprio direito de terceiro, o que é expressamente vedado pelo artigo 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico...".
Desta forma, a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual não merece o feito prosperar.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC.
P.R.I.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 10 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:21
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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03/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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