TJRJ - 0806734-44.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 21:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 21:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES
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21/07/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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21/07/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0806734-44.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
NILÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:15
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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23/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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