TJRJ - 0805443-93.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas -
15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805443-93.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA GREGORIO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por CÉLIA MARIA GREGÓRIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide.
Alega a Autora que celebrou contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, contudo, em razão da falta de transparência acerca dos termos pactuados, está sendo indevidamente cobrada, mensalmente, em seu benefício, sem qualquer previsão de término do débito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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