TJRJ - 0852148-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES CORREIA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852148-78.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES CORREIA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no index 146501997, ao fundamento de contradição na sentença embargada do index 142534360.
Contrarrazões no index 154213863.
Decido.
Ante manifestação da parte autora no index 76030637, ao afirmar que não possuía novas provas a produzir, sendo a matéria unicamente de direito, estando maduro para o julgamento, e ainda, considerando as determinações do Juízo nos indexadores 34947942 e 44306973, verifica-se que os embargos de declaração refletem o mero inconformismo do embargante, não sendo essa a via adequada para obtenção de efeitos infringentes.
Decerto que, o Juízo procedeu ao julgamento da lide com a prova carreada aos autos pela parte autora.
Destarte, inexistindo comprovação documental da defasagem alegada pela parte autora, imperiosa a improcedência dos pedidos.
Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada no index 154882989, e, ante a ausência dos requisitos autorizadores do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO-OS.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES CORREIA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:26
Outras Decisões
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09/02/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LOPES CORREIA - CPF: *46.***.*38-00 (AUTOR).
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01/02/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES CORREIA em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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