TJRJ - 0801092-86.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLON MATIAS SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801092-86.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON MATIAS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A £ 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Sobre a tutela de urgência, o Códigode Processo Civil define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a pretensão liminar demanda a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória, uma vez que não se verifica, de plano, a existência de prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora.
A situação descrita carece de elementos técnicos e/ou documentais suficientes para que se reconheça, neste momento processual, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Dessa forma, entendo prematuro o deferimento da tutela provisória, impondo-se o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Determino a inversão do ônus da prova. 4.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.Não apresentado contestação, voltem conclusos.
Apresentando contestação, ao autor em réplica e, após, voltem conclusos.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Valendo decisão como força de mandado.
Endereço: BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado registrado no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-74, situada em AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04 - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SÃO PAULO/SP - 04.543-900 P.I ARRAIAL DO CABO, 8 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801092-86.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON MATIAS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A £ Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. £ ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805156-07.2023.8.19.0007
Joao Olimpio da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Tiago da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2023 12:22
Processo nº 0865368-41.2025.8.19.0001
Andrea da Silva Maldonado
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Andrey Philipe Vaz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:33
Processo nº 0920645-76.2024.8.19.0001
Saulo Rosa Reis
Octante Securitizadora SA
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 15:21
Processo nº 0831950-15.2025.8.19.0001
Suely Nogueira Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Stefany Soares Dias Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 11:29
Processo nº 0802396-10.2022.8.19.0205
Maria Francisca Camilo de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carla Maria Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 19:13