TJRJ - 0836229-82.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836229-82.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DO NASCIMENTO ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE DO NASCIMENTO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA IRENE DO NASCIMENTO ROSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que é cliente da Ré, através do código de cliente sob o nº 20476956, medidor nº 9206955 e código de instalação sob o nº 414792700, recebendo os serviços na modalidade residencial Trifásico, estando devidamente adimplente.
Informa que, ao buscar atendimento junto a empresa Ré, no dia 03/05/2023, conforme comprovante de protocolo sob o nº 2304983844, foi surpreendida com o recebimento de uma notificação emitida pela empresa Ré datada do dia 12/09/2023, que havia ocorrido uma inspeção técnica no dia 05/10/2022 através da ordem de inspeção nº 1255813703, sendo essa realizada pelos prepostos da Ré e que haveria um suposto TOI sob nº 10619071 lavrado pois, no ato da vistoria, afirmam os prepostos da Ré que no momento da inspeção havia um desvio no ramal de entrada 1, consignado ainda na ordem de inspeção que o medidor fica localizado no lado externo ao imóvel.
Disse que, diante do recebimento da carta de inspeção, a parte Autora impugnou através da reclamação sob o nº 1371467537, pleiteando a desconstituição do termo de ocorrência de irregularidade.
Ocorre, que após o recebimento da notificação do TOI no dia 03/05/2023 e da resposta da contestação apresentada pela Autora a mesma foi surpreendida no dia 12/09/2023, com o corte de energia elétrica em sua residência, com a retirada de todo o Ramal.
Informa que ao ser atendida através do protocolo nº 232806678, foi informada que o Corte de energia elétrica se deu diante da ausência de pagamento das contas do TOI e que já havia sido parcelada em 108 vezes pela empresa Ré e que para ter o seu fornecimento de energia elétrica reestabelecido era obrigatório quitar todas as 04 (quatro) contas relativas ao TOI cada uma no valor de R$ 76,10 (setenta e seis reais e dez centavos) e a do consumo do mês setembro de 2019, totalizando o valor de R$ 540,19 (quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos).
Aduz que a empresa Ré emitiu duas faturas, sendo uma a cobrança de consumo e a outra conta referente ao TOI nº 10619071, sendo a cobrança do TOI no valor de R$ 77,62 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente a 108 (cento oito) parcelas que resulta o valor de R$ 8.382,96 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos.
Requer que seja concedida tutela de urgência para que a empresa Ré exclua ou não inclua o CPF da Autora dos órgão de proteção ao crédito SERASA; que se abstenha em cortar o fornecimento de energia da residência da Autora, bem como que não efetue a cobrança das faturas referentes ao TOI nº 106190071, até o final da presente demanda.
Ao final, requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº10619071 instaurado arbitrariamente pela ré, e o consequente cancelamento de débitos no valor de R$ 8.219,81 (oito mil duzentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), em nome da Autora; a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores pagos relativos ao TOI nº 10619071 e de indenização a título de reparação por dano moral, causado à parte Autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Deferida gratuidade de justiça, id. 84435971, bem como deferida em parte a tutela requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos ao TOI, objeto da demanda, sob pena de multa de R$100,00 para cada dia em que o autor seja privado do serviço, em razão dos débitos do TOI exclusivamente.
Manifestação da parte ré informando cumprimento da liminar, id. 85891558.
Contestação, id. 87449095.
Defende que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 05/10/2022 foi constatada a irregularidade que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10619071 pela concessionária, no valor total de R$ 8.219,81.
Esclarece que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e foram trazidos no termo enviado à autora.
Informa que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Esclarece que realizou a cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 11/2019 a 10/2022 no valor originário de R$ 8.219,81, tomando como base o descrito no termo de ocorrência de inspeção.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora, id. 90101912.
Decisão determinando ofício ao SPC/SERASA para exclusão da anotação, id. 97568733.
Cumprimento da liminar, id. 97904929.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir, id. 99443466.
A parte autora se manifestou no id. 101854856.
Expedido ofício ao SPC, id. 117537092.
Resposta ao ofício expedido, id. 118084667.
Consulta ao sistema SERASAJUD para retirada de restrição, id. 118440313.
Decisão de saneamento do feito, id. 164873496.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento do feito, id. 183915483. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade de Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOI nº 10619071.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura do TOI ora impugnado.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Com efeito, as telas acostadas na manifestação da parte ré no id. 169479293 não podem ser consideradas provas suficientes da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que fora produzido de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI nº 10619071são abusivas e irregulares, pelo restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido o fornecimento de energia elétrica, sendo este, serviço essencial para o exercício da atividade laborativa da autora.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 97568733, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura do TOI nº 97568733, a inexistência do débito de R$ 8.219,81 (oito mil duzentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), bem como para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos relativos ao TOI nº 10619071, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:43
Juntada de carta
-
13/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de IRENE DO NASCIMENTO ROSA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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