TJRJ - 0808056-09.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808056-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA RODRIGUES JUNQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADAajuizada por RONILDA RODRIGUES JUNQUEIRAem face de BANCO PAN S.A..
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/readequação dos descontos em folha de pagamento relativos ao contrato questionado, convertendo-os em parcelas fixas equivalentes às de um empréstimo consignado comum, ou, alternativamente, suspendendo os descontos até decisão final, de modo a cessar a cobrança de encargos abusivos.
A autora também requer que o Réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato original digital e integral referente ao cartão de crédito consignado para garantir a integridade e autenticidade.
Alega, em síntese, que é pessoa idosa e que, necessitando de recursos financeiros, realizou a contratação de um empréstimo consignado por meio digital.
No entanto, sem sua solicitação ou autorização, iniciaram-se descontos indevidos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)".
A autora tinha o intuito exclusivo de contratar apenas o empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, modalidade que lhe foi imposta.
Esses descontos comprometem seus rendimentos de caráter alimentar.
EM APERTADA SÍNTESE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2023, este valor é de R$ 7.507,49 (equivalente a cinco salários mínimos).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora encontra-se dentro do referido patamar, conforme renda acostada no comprovante do id. 189788148.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que os requisitos legais para a concessão da medida liminar se encontram presentes.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os elementos probatórios carreados aos autos, em uma análise perfunctória, demonstram a verossimilhança das alegações da autora.
Os contracheques anexados corroboram as alegações iniciais ao demonstrarem descontos indevidos decorrentes da imposição de um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O direito invocado encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do TJAM, conforme o IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0001/2022, que considera inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando não há prova inequívoca de que o consumidor foi informado prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se mostra evidente , uma vez que a continuidade dos descontos indevidos compromete a estabilidade financeira e psicológica da autora, uma idosa e pensionista, ameaçando sua fonte de renda e podendo agravar sua situação financeira de forma irreversível.
A manutenção do status quo tornará inócua eventual decisão de mérito, dado o caráter alimentar dos rendimentos da autora.
Ademais, a medida pleiteada revela-se reversível, não havendo perigo de irreversibilidade que impeça sua concessão, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, porquanto os efeitos da medida são passíveis de desconstituição e o retorno ao status quo ante é plenamente possível em caso de revogação, sem prejuízos irreversíveis à parte adversa.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara: (i) DETERMINAR que o requerido, BANCO PAN S.A., junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original digital e integral referente ao cartão de crédito consignado, garantindo sua integridade e autenticidade; (ii) DETERMINAR que o requerido, BANCO PAN S.A., promova a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora relativos ao contrato questionado, convertendo-os em parcelas fixas equivalentes às de um empréstimo consignado comum, ou, alternativamente, suspendendo os descontos até decisão final, de modo a cessar a cobrança de encargos abusivos.
Fixo multa cominatória (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de eventual descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis.
Cite-se.
Intime-se o requerido, pessoalmente, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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