TJRJ - 0801083-27.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EVERALDO ANJOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801083-27.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERALDO ANJOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK £ Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. £ ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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