TJRJ - 0814513-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO *81.***.*54-66 em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 05:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0814513-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MARIA DO SACRAMENTO GONCALVES RÉU: GEISER BARCELLOS BERNARDO, THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO, GEISER BARCELLOS BERNARDO *81.***.*54-66 1- intime-se o executado/parte ré, na forma do art. 513, (sec)2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente/parte autora em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na realização, em uma única oportunidade, de pesquisas patrimoniais em todos os sistemas de informática conveniados ao Egrégio TJRJ, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Ressalte-se que a medida tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, viabilizando a satisfação do crédito e contribuindo para a celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO *81.***.*54-66 em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814513-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MARIA DO SACRAMENTO GONCALVES RÉU: GEISER BARCELLOS BERNARDO, THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO, GEISER BARCELLOS BERNARDO *81.***.*54-66 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por Michele Maria do Sacramento Gonçalves em face de Geiser Barcellos Bernardo, Thais Oliveira da Silva Barcellos Bernardo e Geiser Barcellos Bernardo - ME.
Alega a autora que contratou os réus para a confecção e instalação de móveis planejados em sua residência, realizando diversos pagamentos, conforme comprovantes anexados.
Sustenta que o serviço não foi finalizado e que, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de solução, não obteve retorno satisfatório dos réus.
Pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos (R$ 6.804,04) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do id. 178918498. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o pedido for juridicamente impossível.
No caso dos autos, a autora comprovou os pagamentos realizados aos réus, bem como a troca de mensagens via aplicativo de comunicação e o estado inacabado da obra, conforme se depreende dos documentos juntados nos ids. 114637115, 114637117 e 114637118, que incluem extratos bancários, conversas e fotografias dos móveis incompletos.
Restou evidente a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a reparação dos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a.
Declarar rescindido o contrato verbal celebrado entre as partes; b.
Condenar os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 6.804,04 (seis mil, oitocentos e quatro reais e quatro centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora a partir da citação; c.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e juros de mora a partir desta sentença.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO *81.***.*54-66 em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Decretada a revelia
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17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GEISER BARCELLOS BERNARDO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:33
Juntada de mandado
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17/10/2024 18:32
Juntada de mandado
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17/10/2024 18:32
Juntada de mandado
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA SILVA BARCELLOS BERNARDO em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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