TJRJ - 0801136-43.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801136-43.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801136-43.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00100793 RECTE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A ADVOGADO: DR(a).
INGRID BRABES OAB/SP-163261 ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA GOMES OAB/RJ-167758 RECORRIDO: LUANA BRASIL DE SOUZA RECORRIDO: MARCIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAELLA LOBIANCO DIAS CRUZ OAB/RJ-258787 ADVOGADO: MATHEUS MUNIZ PIMENTEL BARBOSA OAB/RJ-245143 RECORRIDO: RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO SANTIAGO FERRO JUNIOR OAB/RJ-237794 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Acordam, no mais, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais, entendendo-se que os fatos narrados dizem respeito apenas ao descontentamento com relação à organização do evento, sendo certo que os serviços prestados pela Sympla se limitam a fornecer tecnologia para que os produtores possam divulgar, vender e gerir os seus eventos e serviços a eles relacionados.
Portanto, a plataforma, como mera intermediária, não pode ser responsabilizada diretamente por eventuais danos que venham a ser causados quando da realização das festas, de forma que tal responsabilidade deve recair sobre aqueles que possuem real ingerência quanto aos serviços prestados.
Julga-se extinto o processo na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/08/2025 11:00
Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 262.
RECURSO INOMINADO 0801136-43.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801136-43.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00100793 RECTE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A ADVOGADO: DR(a).
INGRID BRABES OAB/SP-163261 ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA GOMES OAB/RJ-167758 RECORRIDO: LUANA BRASIL DE SOUZA RECORRIDO: MARCIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAELLA LOBIANCO DIAS CRUZ OAB/RJ-258787 ADVOGADO: MATHEUS MUNIZ PIMENTEL BARBOSA OAB/RJ-245143 RECORRIDO: RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO SANTIAGO FERRO JUNIOR OAB/RJ-237794 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO -
01/08/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 09:13
Conclusão
-
01/08/2025 09:10
Distribuição
-
01/08/2025 09:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814513-68.2024.8.19.0203
Michele Maria do Sacramento Goncalves
Geiser Barcellos Bernardo
Advogado: Rodrigo Macedo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 16:26
Processo nº 0801133-88.2025.8.19.0252
Wallace Tufik Mendonca
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:55
Processo nº 0801166-78.2025.8.19.0252
Paula Ferreira Buarque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 11:19
Processo nº 0814326-90.2022.8.19.0054
Jessica Pereira dos Santos Garcia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jackeline Acris Borges de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:25
Processo nº 0805352-78.2022.8.19.0211
Banco Bradesco SA
Djan de Lima Neves
Advogado: Izaque Ramos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2022 14:42