TJRJ - 0808831-66.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808831-66.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA ANSELMO DE CASTRO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por NELMA ANSELMO DE CASTRO em face deCOMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG.
Narra a autora que em 04/11/2022 teve o fornecimento de gás encanado suspenso, não obstante estivesse em dia com o pagamento das faturas de consumo.
Afirma ter buscado resolver o problema administrativamente, entretanto, permaneceu cerca de 10 dias sem o serviço.
Postula, então, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 54067821, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 66695100, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que em 06/04/2021, o fornecimento de gás da unidade imobiliária em que reside a parte Autora foi interrompido, em virtude de furto da tubulação em trecho do ramal interno de propriedade do condomínio, que gerou um vazamento de gás.
Afirma ter verificado que durante todo o período de interrupção do serviço, o imóvel da autora estava registrando consumo de gás indevidamente e sem o conhecimento da empresa, eis que o serviço permanecia interrompido pelo furto da tubulação e vazamento no ramal interno.
Sustenta que jamais houve retorno de contato pela autora, o que inviabilizou a realização dos testes de estanqueidade e o restabelecimento do serviço, fato este que causava risco à segurança.
Relata que, no intuito de verificar se a situação persistia, em 05/11/2022, retornou ao local e verificou que a válvula do ramal interno permanecia fechada por medida de segurança em virtude do furto da tubulação e do vazamento de gás no ramal interno, motivo pelo qual procedeu com o fechamento definitivo da unidade residencial por medida de segurança.
No Id 84775577, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 88308546, réplica, afirmando a parte autora ter sido prejudicada por omissão de terceiros e não por sua culpa exclusiva.
No Id 88954225, manifestação da parte ré requerendo a produção de prova documental suplementar.
No Id 120032660, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova documental suplementar; foi concedido prazo para a parte ré se manifestar em provas em razão da inversão do ônus da prova.
No Id 122319474, manifestação da parte ré, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 125552125, petição da parte ré requerendo a juntada da documentação suplementar que trata da Ordem de Serviço de retirada do medidor, ocorrida em 20/04/2023, por solicitação da parte autora de baixa da titularidade através do portal da Concessionária “Minha Naturgy” requerida no dia 19/03/2023.
No Id 167925119, manifestação da parte autora acerca da petição e documentos de Id 125552125.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora alega a indevida suspensão do fornecimento de gás encanado por cerca de 10 dias.
A parte ré, por seu turno, afirma que a suspensão se deu por segurança em razão de furto do ramal interno do prédio onde reside a demandante, não realizando os moradores as obras necessárias para o restabelecimento do serviço.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo imposto pela legislação processual a instrução do feito com lastro probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida.
Não se pode pretender o respaldo judicial pautado apenas em meras alegações, sob pena de se correr o risco de proferir decisões em total desconexão com a realidade dos fatos.
Não obstante narrar a autora a suspensão do serviço por cerca de 20 dias contados de 05/11/2022, em sua réplica a demandante não nega a ocorrência do furto em abril de 2021 no ramal interno do prédio onde reside, o que teria ensejado a suspensão do serviço.
Ao contrário, a autora tenta deslocar a responsabilidade para a ré, sob a alegação de que não teria sido realizada a obra de reparação em razão da não aprovação do orçamento, circunstância essa que decorreu da informação prestada por terceiros de que não haveria condomínio constituído no local bem como da recusa dos próprios moradores em assumir a responsabilidade pela assinatura do referido orçamento.
Todavia, é sabido que as redes internas, notadamente aquelas situadas dentro do imóvel ou nas áreas comuns internas, são de responsabilidade dos usuários ou do condomínio.
Portanto, a alegação de que terceiros informaram à ré a inexistência de condomínio e a ausência de moradores dispostos a assinar o termo de orçamento não configura omissão da concessionária, mas sim o estrito cumprimento dos deveres legais e contratuais a que está submetida, especialmente no que tange ao respeito ao direito de propriedade (artigo 1.228 do Código Civil) e à vedação de atuação sem autorização em bens de terceiros.
De outro lado, não se pode imputar à ré a responsabilidade por fatos decorrentes de ato de terceiro, no caso, o furto das instalações internas, hipótese expressamente excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil, que trata da força maior e do caso fortuito.
Destaco que, ao alegar suposta omissão apenas em sede de réplica, após a apresentação da defesa, a parte autora incorre em verdadeira inovação processual, o que torno inverossímil a sua narrativa.
Ademais, a própria parte autora, antes mesmo da propositura da presente demanda, solicitou o encerramento do contrato de prestação de serviço que estava em sua titularidade, o que ensejou, de forma regular, a retirada do medidor de gás pela Ré (Id 125552125), fato esse incontroverso e devidamente comprovado nos autos.
Nesse contexto, ao solicitar o levantamento do ponto de fornecimento e, consequentemente, a retirada do medidor, criou a autora obstáculo à realização de eventual prova pericial técnica que pudesse, de forma objetiva, verificar a existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, resta evidente que, além de não se verificar qualquer ato ilícito ou omissão por parte da ré, a própria parte autora contribuiu decisivamente para a ausência de elementos técnicos que pudessem respaldar minimamente sua pretensão.
Desse modo, considerando as provas dos autos, não vislumbro a existência de falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 54067821.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:54
Desentranhado o documento
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08/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOPES DESIDERIO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOPES DESIDERIO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL DESIDERIO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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