TJRJ - 0001251-70.2022.8.19.0004
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:03
Conclusão
-
19/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:13
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:14
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
As partes para que apresentem alegações finais. -
06/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:34
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:49
Juntada de petição
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25/07/2025 12:30
Decisão ou Despacho
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
07/07/2025 09:42
Juntada de petição
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01/07/2025 18:44
Juntada de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reembolso de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WAN Comercialização S/A (WAN Brasil) em face de Búzios Frational Resort.
A autora alega ter aderido a contrato de multipropriedade em setembro de 2021, durante hospedagem no Búzios Resort, após apresentação realizada por prepostos da ré.
Efetuou pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada, comprometendo-se a parcelas mensais, mas afirma que não conseguiu arcar com os valores após desistência de amigos que ajudariam no custeio.
Sustenta, ainda, que o imóvel ofertado não comporta sua família e que houve omissão e informações contraditórias quanto à utilização do bem.
Tentou rescindir o contrato extrajudicialmente, sem êxito, sendo informada de que o valor pago não seria devolvido.
Postula a rescisão contratual, o reembolso da quantia paga e indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada para suspender cobranças e evitar restrição ao crédito.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
No mérito, defendeu a validade do contrato firmado e a regularidade da publicidade do empreendimento, negando qualquer vício de consentimento.
Alegou que não há grupo econômico ou responsabilidade solidária entre empresas, tampouco se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sustentou que eventual rescisão deve obedecer aos termos contratuais e à Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), com retenção de até 50% dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição, além da possibilidade de compensação de valores.
Argumentou que a comissão de corretagem é devida, por corresponder a serviço prestado, e que não há elementos que justifiquem indenização por danos morais.
Por fim, requereu que, em caso de condenação, os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelos réus.
Com efeito, o réu apena alega genericamente que o autor não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, p. 3º do CPC.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
A preliminar de incompetência do juízo, não merece prosperar, uma vez que este feito foi declinado (fl. 316) pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo em favor da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo este o juízo competente, ante a cláusula de eleição de foro (cláusula III).
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
O ponto controvertido, cinge-se em saber se a autora tem direito à rescisão contratual com restituição integral (ou parcial) dos valores pagos, à luz das alegadas irregularidades na oferta e execução do contrato de multipropriedade, e se há responsabilidade da ré por eventuais danos morais decorrentes da relação contratual. 2 - DAS PROVAS.
Instadas em provas à fl. 295.
A parte autora às fls. 305, pugnou pela produção da prova testemunhal, inclusive arrolando duas testemunhas.
A parte ré às fls. 331, requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Considerando a pertinência das provas requeridas, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e da prova oral requerida pela parte ré, a fim de que se esclareça as condições da contratação realizada pelas partes.
Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 16:30h, para oitiva das duas testemunhas arroladas pela autora, bem como para que seja colhido seu depoimento.
O rol de testemunhas já está acostado aos autos à fl. 305.
Intimem-se, cabendo ao advogado da parte autora informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova.
Destaco que este Juízo adota a prática de audiências híbridas.
Assim, a audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências.
No entanto, também poderá ser transmitida simultaneamente no ambiente virtual através da plataforma TEAMS, DESDE QUE a parte/testemunha que não puder comparecer informe a este juízo até 5 dias antes da data da audiência que não poderá comparecer.
Sendo informada a impossibilidade de comparecimento até 5 dias antes da data designada, este juízo disponibilizará link no TEAMS para participação virtual até 1 dia antes da data da audiência, através de Ato Ordinatório, cabendo exclusivamente ao patrono da parte enviar o link de acesso para a parte/testemunha. 3.
Intimem-se. -
23/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:40
Audiência
-
16/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:12
Conclusão
-
16/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:03
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:04
Conclusão
-
28/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:30
Redistribuição
-
09/01/2025 17:45
Remessa
-
09/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:45
Declarada incompetência
-
07/10/2024 21:45
Conclusão
-
07/10/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:40
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 01:09
Conclusão
-
05/07/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:36
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:55
Juntada de petição
-
14/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:35
Conclusão
-
05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:12
Conclusão
-
09/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:39
Juntada de petição
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30/08/2023 13:02
Juntada de documento
-
13/07/2023 11:44
Juntada de documento
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12/07/2023 13:33
Juntada de documento
-
12/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:06
Expedição de documento
-
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 22:34
Conclusão
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26/01/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 22:56
Conclusão
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06/09/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 15:34
Conclusão
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17/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:10
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:15
Conclusão
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24/01/2022 15:04
Retificação de Classe Processual
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24/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 19:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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